Ambifaro

Perguntas Frequentes

1- Quais as competências legais da AMBIFARO, E.M. e dos Agentes de Fiscalização do Estacionamento?

A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, legislação complementar e Regulamentos Municipais, nas vias públicas sob jurisdição municipal, incumbe às Câmaras Municipais, conforme estabelece a alínea d) do n.º1 do Art.º 5º do Decreto-lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro.

A competência de fiscalização nas vias públicas sob jurisdição municipal é exercida através dos Agentes de Fiscalização do Estacionamento da empresa (pública) municipal AMBIFARO – Gestão de Equipamentos Municipais, E.M., nos termos da delegação de competências do Município, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do Art.º 5º do referido diploma.

A AMBIFARO, E.M. está devidamente credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária com o Código de Entidade Autuante N.º 080500200.

Os Agentes de Fiscalização do Estacionamento da AMBIFARO, E.M., após a formação específica, são também credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para o exercício das suas funções, equiparados a Agente de Autoridade Administrativa, na fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, como determina o Decreto-lei n.º 327/98 de 2 de Novembro.

2- Estacionei o meu veículo na Zona de Estacionamento de Duração Limitada sem adquirir título de estacionamento, o que pode acontecer?

Conforme determina o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Faro, o não pagamento do estacionamento implica o pagamento do valor da taxa máxima diária. Dessa forma os Agentes de Fiscalização do Estacionamento emitem o devido Aviso de Regularização de Pagamento, sendo que o seu pagamento voluntário arquiva o respetivo Auto de Noticia por infração ao Art.º 71º do Código da Estrada e a consequente notificação do Auto de Contraordenação

3- Qual é a consequência de não proceder ao pagamento voluntário do Aviso de Regularização do Estacionamento?

A não regularização voluntária do pagamento do estacionamento conforme prevê o Regulamento Municipal pressupõe o levantamento do respetivo Auto de Notícia e contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, nos termos previstos pelo Art.º 171.º do Código da Estrada.

Posteriormente é o arguido notificado nos termos do Art.º 175º do Código da Estrada, sendo concedido um prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação para proceder ao pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo e sem acréscimos legais nos termos do Art.º 172º do Código da Estrada.

Caso entenda, poderá apresentar defesa, por escrito, com a indicação das testemunhas e de outros meios de prova.

Poderá ainda apresentar requerimento para a atenuação especial ou a suspensão da execução de sansão acessória.

Convém esclarecer que o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infração e sansão acessória caso aplicável.

4- Tenho um título de estacionamento caducado na minha viatura e foi emitido um Aviso de Regularização de Pagamento. Qual o valor que tenho a pagar?

Nestes casos, é emitido em primeiro lugar um Aviso de Regularização de Pagamento por ter estacionado por tempo superior ao estabelecido no título, sendo devido o valor correspondente à taxa máxima diária da zona em que se encontra estacionado e deduzido o valor já pago no título disposto na viatura (n.º3 do Art.º 11º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada).

5- Tinha o título de estacionamento disposto no tablier da viatura, mas quando fechei a porta voltou-se, ficando com a informação virada para baixo. É emitido um aviso de regularização de pagamento nesta situação mesmo sendo apresentado um título válido?

Nestas situações, é emitido um aviso de regularização de pagamento por título não visível, uma vez não ser possível a verificação da informação constante no título de estacionamento. É da responsabilidade do utilizador a adequada colocação do título de estacionamento na viatura, devendo ser colocado junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constante (n.º5 do Art.º 9º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada).

6- Estacionei a minha viatura e dirigi-me ao parquímetro mais próximo para retirar o título de estacionamento, mas reparei que o parquímetro estava fora de serviço. Fico isento de pagamento do estacionamento?

Neste caso, se existir na mesma zona mais do que um parquímetro e um deles estiver fora de serviço ou inoperacional, deverá dirigir-se a outra máquina para adquirir o título de estacionamento (n.º3 do Art.º 9º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada).

Se todos os equipamentos da mesma zona se encontrarem fora de serviço ou inoperacionais, fica isento do pagamento de estacionamento nessa zona enquanto a situação de avaria se mantiver (n.º4 do Art.º 9º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada).

7- Preciso de estacionar a minha viatura por um período superior a 3 horas, não conseguindo adquirir título de estacionamento no parquímetro, uma vez só ser permitida a aquisição de título por um período máximo de 3 horas. Que alternativa tenho?

O Regulamento Municipal limita a um período máximo de 3 horas o tempo limite de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Faro, por forma a incentivar uma maior mobilidade e disponibilidade de lugares no centro da cidade. No entanto, para evitar regulares deslocações aos parquímetros para renovar o tempo de estacionamento, encontra-se à disposição gratuitamente a APP iParque mobile para ser descarregada para seu o dispositivo móvel, permitindo, após o registo na entidade AMBIFARO, a inserção dos dados pessoais e da viatura e o carregamento prévio de um valor à escolha pelo utilizador. 

8- Tenho um dístico de mobilidade reduzida emitido pelo IMT na minha viatura por ser portador de deficiência. Fico isento de pagamento de estacionamento nas zonas de duração limitada?

Para ficar isento do pagamento de estacionamento em zonas de duração limitada, a viatura com dístico de mobilidade reduzida, comprovadamente pertencente a pessoa portadora de deficiência terá que ser estacionada em lugar sinalizado e destinado para esse efeito conforme determina a alínea c) do Art.º 13º do Regulamento Municipal.

9- Adquiri um título de estacionamento no parquímetro e quero apresenta-lo como despesa, como tal preciso que seja emitida fatura com o NIF. Como procedo?

Os títulos de estacionamento, por se tratarem de uma venda efetuada em máquina de emissão automática, são também documentos comprovativos do pagamento efetuado, considerando-se cumprida a obrigação de emissão de fatura com a emissão do referido documento ao portador, de acordo com a legislação em vigor, designadamente como está estipulado no n.º5 do Art.º 40º do CIVA.

10- Posso estacionar a minha moto ou motociclo na zona de estacionamento de duração limitada?

As motos ou motociclos podem estacionar na zona de estacionamento de duração limitada, desde que exclusivamente nos lugares devidamente sinalizados para o efeito, como estabelece a alínea b) do Art.º 8º do Regulamento Municipal.

11- Os veículos elétricos estão isentos do pagamento do estacionamento?

Os veículos elétricos não estão isentos de pagamento do estacionamento, exceto em situação comprovadamente de carregamento, nos lugares destinados para esse efeito e com o limite definido pela respetiva sinalização.